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RECURSO ESPECIAL Nº 983.681 – PR (2007/0207268-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO BRUNO DA LUZ
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVANTES DE
PAGAMENTO. JUNTADA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA
DA AÇÃO. ART. 21 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao § 2º do art. 557 do CPC, ante
a ausência de aplicação da multa em desfavor do recorrente.
2. Aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do Pretório Elso
quando não for previamente debatido o dispositivo invocado (art. 21
do CPC) e não forem aviados aclaratórios para suprir eventual omissão.
3. Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de
apenas um comprovante de pagamento da ta de iluminação pública,
pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma eção
que veio ser declarada inconstitucional.
4. A definição dos valores etos objeto de devolução será feita por
liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a
demonstração do quantum recolhido indevidamente.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).