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RECURSO ESPECIAL Nº 977.473 – MG (2007/0201202-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : JR HIGIENIZAÇÃO LTDA
ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : HERCULES GUERRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. EMISSÃO DE GUIA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1.”Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
2. A emissão de guia de pagamento de tributo por homologação pelo
órgão fazendário, ainda que a pedido do contribuinte, revela-se lançamento
substitutivo de ofício e constitui o crédito tributário, pois
nada mais haverá para ser homologado.
3. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a
lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após
o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato
gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se
deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em
24.03.04).
4. Na recente deliberação do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a
argüição de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao
art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código
Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC
118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
5. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
