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RECURSO ESPECIAL Nº 949.932 – PR (2007/0098520-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : PERMETAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS TUBULARES
LTDA – MASSA FALIDA E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ MAYER – SÍNDICO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEF. INTERPRETAÇÃO. HARMONIA
COM O CTN. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40. APLICAÇÃO
TEMPORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
1. O § 3º do art. 40 da Lei 6.830/80 não pode ser interpretado para
tornar imprescritível a eução do crédito tributário, mas deve ser
harmonizado com o preceito do art. 174 do CTN.
2. Atualmente, é possível o reconhecimento da prescrição de ofício
pelo magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública, com base no §
4º do art. 40 da Lei 6.830/80, dispositivo que serviu de fundamento
para o acórdão recorrido.
3. A aplicação temporal do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 não foi
analisada pela Corte de origem. Prequestionamento ausente, com incidência
da Súmula 282/STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).