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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.689 – SP
(2006/0184109-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : GRAVASA OFFSET E DUPLICAÇÃO LTDA
ADVOGADO : EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO
– TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS
CINCO” – ARTS. 3º E 4º DA LC 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE JULGADA
PELA CORTE ESPECIAL DO STJ – ACÓRDÃO PUBLICADO –
INFUNDADA PRETENSÃO DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR –
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Julgada a Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, pela Corte Especial do STJ, em 06/06/2007, acórdão
publicado no DJ de 27/08/2007, p. 170, e acolhido o incidente para
reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto
ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda
parte, da Lei Complementar 118/2005, ficaram superadas todas as
alegações feitas pela FAZENDA NACIONAL em torno do tema da
prescrição.
2. Publicado o acórdão, incabível a pretensão de juntada do inteiro
teor.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)