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RECURSO ESPECIAL Nº 656.782 – MG (2004/0056664-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : HELMAR LOBO TENREIRO ARANHA E
OUTROS
ADVOGADO : DANILO FERNANDES ROCHA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FABÍOLA INEZ GUEDES DE CASTRO
SALDANHA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FRAÇÃO PATRIMONIAL
CONSTITUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
7.713/88. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. O imposto de renda, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido
na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo
a parcela de contribuição à previdência privada), de modo
que não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis
in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as
complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da
previdência privada.
2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a
deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos
– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver
incidência na fonte.
3. Anteriormente à vigência da Lei n. 7.713/88, é devida a exigência
sobre o resgate ou recebimento do benefício, visto que os valores não
foram tributados na fonte.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).
