—————————————————————-
00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.025247-4/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : NELSON RIBEIRO BUENO
ADVOGADO : Mario Sergio de Almeida e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, todavia, tendo o valor da causa ultrapassado sessenta salários mínimos, é de ser
conhecida a remessa oficial, em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de
pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme que em
face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), resta demonstrada a especialidade.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel
legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
7. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.
8. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
9. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
10. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.
11. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
12. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
13. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.