TRF4

TRF4, 00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000139-3/SC, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 10/26/2007

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00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000139-3/SC

RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : CARLOS NATALI

ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO.

Comprovado o ercício do labor rural, bem assim o de atividade em condições especiais, esta devidamente convertida pelo fator

1,40, além do períodos já reconhecidos administrativamente, asseguram ao autor direito à concessão do benefício de aposentadoria

por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.

A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado

com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão que se supre.

Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissões da sentença e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000139-3/SC, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00127-apelacao-civel-no-2001-72-09-000139-3-sc-relator-juiz-marcelo-de-nardi-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 03 abr. 2026