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00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000139-3/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : CARLOS NATALI
ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO.
Comprovado o ercício do labor rural, bem assim o de atividade em condições especiais, esta devidamente convertida pelo fator
1,40, além do períodos já reconhecidos administrativamente, asseguram ao autor direito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado
com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão que se supre.
Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissões da sentença e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
