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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.09.002832-2/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANANIAS RIBEIRO DOS PASSOS
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PONTA GROSSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. AGENTE
PERICULOSO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, REQUISITOS
LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(eletricidade), resta demonstrada a especialidade.
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do segundo
requerimento administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
