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00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.000027-4/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
PARTE RÉ : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Tycho Brahe Fernandes Neto
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE JOINVILLE/SC
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. MESMAS PARTES E CAUSAS DE PEDIR. OBJETO MAIS
ABRANGENTE. CONTINÊNCIA.
Tendo as ações propostas identidade de partes e de causa de pedir e o objeto de uma sendo mais abrangente do que da outra,
configura-se a continência, que determina a reunião dos processos perante o Juízo que recebeu a ação com conteúdo mais amplo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar competente o MM. Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.