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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.045909-3/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO : Paulo Roberto Barbieri e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAO DE ANDRADE e outro
ADVOGADO : Marcelo Vanzelli
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Paula Schmitz de Schmitz e outros
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão.
Vedados enfrentamento e julgamento de questão que não foi objeto dos embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
