—————————————————————-
00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.043786-2/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VICENTE IGNACIO DA ROSA
ADVOGADO : Zaqueu Vilela Berbel e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS. PROVA MATERIAL
CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DISPENSA. EC/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. O autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a data da EC
20/98), para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator previdenciário e para a
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário, devendo, a
Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados n.º 43 e 148 da
Súmula do STJ.
6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e n.º 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(ERESP n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia, fios em 10%, devem incidir tão-somente sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 111
do STJ), conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
8. Mantida a isenção de custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
