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00092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.056538-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ACIR VLOCH
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA
COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC/98. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. O autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras anteriores à EC n° 20/98,
para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas regras de transição, sem a incidência do fator previdenciário e
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas regras de transição, com a incidência do fator previdenciário.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
7. Os honorários advocatícios restam fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, consoante a
Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste
Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º 2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp.
478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de
11-09-2000, Seção I, p. 220.
8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos
termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156,
de 15 de maio de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.