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00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008528-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RAUL GLOSCHKE DE MENEZES
ADVOGADO : Luiz Felipe Azambuja Fabre
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, “para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à
Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação
nominal da ORTN /OTN.”.
3.Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
4. O INSS, quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4), é responsável pelo pagamento das custas, devendo ser
ressalvado, todavia, que nos Estados do Rio Grande do Sul (Súmula 02 do extinto TARGS) e de Santa Catarina (art. 33, p. único, da
Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
