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00083 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.000938-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AGOSTINHO RECH
ADVOGADO : Amarildo Vanelli Pinheiro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE CARAZINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PROVENTOS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
Ao dispor a lei que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até fevereiro/94, entende-se que incluiu a aplicação do índice de
correção monetária deste mês. Se assim não o quisesse, o legislador teria determinado que fosse aplicada a correção monetária até
janeiro/94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º-02-94.
Devido o recálculo da renda mensal inicial do primeiro benefício para que seja incluído o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na
correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com o pagamento das
diferenças vencidas e não-prescritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.