TRF4

TRF4, 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.001033-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007

—————————————————————-

00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.001033-0/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EDUARDO SOARES

ADVOGADO : Irena Sachet Massoni

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AVERBAÇÃO DE

TEMPO DE SERVIÇO.

1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3. Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40.

4. Se o segurado não atingiu o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de

serviço, entretanto, faz jus à averbação dos interstícios de atividades ercidas sob condições especiais reconhecidas judicialmente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.001033-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00038-apelacao-civel-no-2001-71-02-001033-0-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 30 set. 2026