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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028330-9/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : DILECY MARLENE FRANCISCATTO VINHAS
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO-CABIMENTO.
1. É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, cabendo ao Relator decidi-los monocraticamente
ou levá-los a julgamento do colegiado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título,
uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes
jurisprudenciais.
3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força
de decisão administrativa, não judicial.
4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios
da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores
recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em
conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.