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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008173-3/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NILDA MARIA FRIEDRICH
ADVOGADO : Cristiana Salete Giarolo
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
Não é devida aposentadoria por idade a autoqualificada trabalhadora rural que erceu atividade urbana por longo intervalo durante
o período aquisitivo do direito, o que não se coaduna com a permissão de descontinuidade dada pelo art. 143 da Lei nº 8.213, de
1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.