—————————————————————-
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025510-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : TEREZA ESTEVES DA SILVA
ADVOGADO : Renata Moco
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. SUSPENSÃO.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 558 DO CPC.
1. Estando a eução em fase de pagamento, e tendo sido expedida requisição de pagamento, o perigo de dano configura-se no fato
de que, transferidos os valores ao eqüente, tal medida tornar-se-á irreversível, porquanto não poderá ser revogada ou modificada.
2. O recebimento de aposentadoria por idade pelo agravado aponta para a ausência de urgência quanto ao recebimento dos valores eutados, sendo adequada, no presente momento processual, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente
recurso, aplicando-se a regra contida no art. 558 do CPC, de modo a evitar lesão grave ou de difícil reparação aos cofres públicos.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.