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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.004898-2/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : ARLINDO WILIBALDO SCHERER e outros
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO.
São inadmissíveis, por inadequados, os embargos de declaração quando o recorrente não imputa, à decisão embargada, omissão,
contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
