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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.029010-5/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA SPADA
ADVOGADO : Jose Carlos de Almeida Lemos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. DEMANDA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
As turmas previdenciárias são competentes para julgar demanda em que servidor estatutário do INSS postula averbação de tempo de
serviço prestado à época em que era servidor celetista do mesmo órgão, por ser a matéria nitidamente previdenciária.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
É incabível a via do mandado de segurança quando não há prova inequívoca das alegações, necessária à caracterização da liquidez e
certeza do alegado direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
