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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.08.002821-4/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLAUDIA IZABEL CORDEIRO
ADVOGADO : Henri Xavier e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. NÃO-CABIMENTO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Tratando-se de pensão por morte de ex-combatente concedida em setembro de 1986, ou seja, quando já estava em vigor a Lei nº
5.698/71, a concessão, a manutenção e o reajustamento do benefício deveriam dar-se de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época da concessão.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de
acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a
majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.