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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.004076-8/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : LUCIA CRESPO DE ALMEIDA – SUCESSAO
ADVOGADO : Claudiney dos Santos e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : MARIA IZOLINA MAZETI
ADVOGADO : Alessandro Edison Martins Migliozzi e outros
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA SEPARADA DE FATO E
COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO.
Não é devido o desdobramento do benefício de pensão por morte pago à companheira, quando não comprovada a dependência
econômica da esposa, separada de fato há décadas, para com o de cujus à época do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
