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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.022048-0/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ICCA INDIVIDUAL COMPANY CORRETORA DE SEGUROS LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Shirai e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é
exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de
qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da confissão da
dívida, não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 3. Esta
Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI
nº 2004.04.01.026097-8/RS. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega da declaração e o ajuizamento da eução
fiscal, correto o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 5. Mesmo aplicando o prazo de suspensão da prescrição por 180
dias, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ainda assim estaria configurada a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.