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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.002454-4/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LUIS QUINTEROS PEDEZERT
ADVOGADO : Victor Hugo Machado Antonello
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUNEIRO. CADASTRO E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
ANTT. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. REGULAMENTO ADUANEIRO E ACORDO INTERNACIONAL. PENA DE
MULTA. VALOR.
1. A autoridade aduaneira reteve os veículos do autor por não estarem autorizados (recadastrados) pela ANTT para o tráfego
internacional de cargas. Enquadrou tal fato na hipótese prevista no inciso I do art. 617 do Regulamento Aduaneiro (correspondente
aos artigos 104 do DL n.º 37 de 1966 e 24 do DL n.º 1.455 de 1976) que prevê pena de perdimento do veículo transportador.
2. Todavia, consoante percuciente análise do contexto internacional e das características da atividade de transporte, impende aplicar
outro diploma normativo, posterior ao Regulamento Aduaneiro e oriundo da incorporação ao ordenamento jurídico nacional
(veiculada pelo Decreto n.º 5.462) do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre,
celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, República do
Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e de República Oriental do Uruguai.
3. Por ser diploma mais moderno do que o Regulamento Aduaneiro e por ter fonte legislativa mais legítima (já que o transporte é
internacional e pode ser realizado no território de todos os países signatários), a conduta da parte autora deve ser regulada pelo
citado protocolo, o qual, aliás, ostenta hierarquia de lei ordinária em nosso ordenamento jurídico, conforme clássico entendimento
do e. STF.
4. Assim, tratando-se de veículos pertencentes à República Oriental do Uruguai, país signatário do referido acordo, o fato em espécie
é subsumível no n.º 1 da alínea b do art. 2º do respectivo Protocolo, ou seja, cabe pena de multa e não pena de perdimento.
5. É irrazoável reduzir (em 2/3) a pena de multa prevista no telado acordo internacional, por aplicação analógica art. 14 do CP, ao
argumento de que teria ocorrido uma tentativa de transporte internacional. Primeiro, porque a análise da transposição de fronteiras,
no caso, deve ser calcada em outras premissas. O veículo está em situação irregular no território de qualquer país signatário do
acordo em voga. Portanto, ter ou não realizado o transpasse de alguma fronteira seria mero eurimento da infração. O tipo é de
perigo e concentra-se nas condições próprias do objeto e não do itinerário da viagem. De outra banda, não pode ser aceita a
aplicação analógica de uma norma interna para afastar ponto específico e euriente de acordo internacional (sob o pretexto de complementá-lo), mesmo que para abrandar pena, porque isso violaria, no mínimo, o compromisso de repressão isonômica assumido
pelos países signatários.
6. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.