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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021875-9/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : METAMORFOSE CLINICA DE MEDICINA FLEBOESTETICA E ANGIOLOGIA LTDA/
ADVOGADO : Carlos Cesar Macedo Reblin
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. DEFINIÇÃO. CONCEITO INDETERMINADO.
PRESCRIÇÃO.
1. Prescritos os valores recolhidos anteriormente a 29.06.2001. 2. A teor dos artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, os prestadores de
serviço em geral devem recolher contribuição social sobre o lucro líquido e IRPJ sob a base de cálculo de 32%, enquanto os
prestadores de serviços hospitalares o fazem sob a base de cálculo de 12% e 8%, respectivamente. 3. Adoção do entendimento doutrinário que defende a possibilidade de se trabalhar no campo tributário com o conceito indeterminado. 4. O termo “serviços
hospitalares” é um conceito indeterminado não vinculado, pois não pode ser densificado mediante um simples procedimento de
interpretação. Sua significação está no “halo conceitual” e é necessário um ato administrativo de valoração para dissipar a incerteza.
5. O juiz, ao avaliar a disciplina complementar administrativa sobre “serviços hospitalares”, deve, sem adentrar no mérito
administrativo (teoria do desvio de poder) verificar se a competência discricionária foi ercitada dentro dos limites ditados pelo
ordenamento jurídico, ou seja, se a Administração, em atuação discricionária densificadora (prognose) respeitou a totalidade dos
princípios jurídicos, entendidos na sua devida dimensão. 6. Cabe, em especial, destacar a importância dos princípios do
não-confisco, da capacidade contributiva e da isonomia na parametrização da sindicabilidade judicial. 7. Se houve algum desrespeito
aos princípios em sua amplitude (constitucionais, tributários, gerais de direito), repita-se, não poderá o Judiciário impor uma decisão
diversa da que foi eleita pela autoridade administrativa, por sua vez, pode e deve tornar nulo os atos administrativos que denotem
desvio de finalidade ou “erro manifesto de apreciação dos fatos”, coibindo as arbitrariedades. 8. O primeiro controle judicial de toda
a reportada regulamentação administrativa sobre os “serviços hospitalares” diz respeito à observância do princípio do não-confisco,
da capacidade contributiva e o da isonomia. Com as alterações do art. 15 da Lei 9.249/95, é possível afirmar que o setor de serviços
ficou com o percentual (IRPJ e CSSL) maior porque, em regra, envolve menores custos que as atividades comerciais e industriais.
Os serviços hospitalares foram epcionados por motivo inverso, ou seja, porque são mais onerosos para o empresário, exigindo
uma estrutura física e operacional de alto custo. 9. O que importa na aferição do que seja serviço hospitalar, portanto, é a essência da
prestação sem consideração de elementos externos, como, por emplo, local ou subordinação e uma estrutura que seja comple e
organizada de tal modo que possibilite a internação do paciente. 10. De outro banda, o segundo controle judicial de toda a reportada
regulamentação administrativa sobre os “serviços hospitalares” diz respeito à observância das determinações programáticas dos
artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelas quais, à toda evidência, o Estado deve reduzir
custos às atividades inerentes ao Sistema Nacional de Saúde. 11. Para definir a natureza do serviço prestado é necessária a análise do
conjunto probatório constante nos autos. 12. Precedente da 1ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
