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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.004429-6/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : JEAN DELIYANNIS E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Sergio Alendre Fiore
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de
seus administradores, cabendo aos sócios o ônus da prova em contrário. 2. Não tendo os embargantes logrado afastar a presunção de
dissipação dos bens da pessoa jurídica, tornaram-se pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária da sociedade cujo crédito
correspondente ora está em eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo do Embargante e dar provimento ao apelo da Fazenda Nacional, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.