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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027464-7/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : LAFAYETE JOSUÉ PETTER
ADVOGADO : Thomaz Thompson Flores Neto
EMENTA
Em matéria tributária o risco de dano é, via de regra, etamente o mesmo para ambas as partes: não ter a disponibilidade imediata
de recursos financeiros. O contribuinte vê-se na iminência de ter de efetuar pagamento indevido e o Fisco na de deir de receber
prestação devida, com prejuízo às atividades de cada qual. Em qualquer caso, porém, a compensação futura é absolutamente viável.
Daí por que se estabelece uma certa neutralidade quanto a tal requisito, assumindo caráter hegemônico para a decisão quanto aos
pedidos de liminar a relevância dos argumentos, traduzida nas fórmulas do forte fundamento de direito (mandado de segurança), da
fumaça do bom direito (cautelar) ou da verossimilhança (antecipação de tutela).
No caso concreto, aparentemente, os créditos inscritos em dívida ativa estão extintos pela prescrição, de modo que não é razoável
que se abata seu valor dos créditos a serem restituídos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.