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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.004326-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : CALCADOS ANIGER LTDA/
ADVOGADO : Gerd Foerster
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS . COFINS . LEI N.º 9.718/98. ART. 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS
10.637/02 E 10.833/03.
1. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do
art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 2. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de
cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98 (RE nº 357.950-5). 3. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se
estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição
com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como
base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil,
no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos arts. 8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então
permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da cumulatividade/faturamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.