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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.03.003276-5/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : EXIM COM/ EXTERIOR LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Velo Pereira e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. REQUISITOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. PENA DE
PERDIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ACEITA PELO FISCO. BOA-FÉ RECONHECIDA.
1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou entendimento no sentido de haver base legal para retenção de mercadorias sujeitas à
pena de perdimento, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que se trata de
procedimento investigatório.
2. A Lei n.º 10.637/2002, ao dar nova redação ao art. 23 do Decreto-Lei n.º 1455/76, criou outra hipótese à aplicação da pena de
perdimento da mercadoria, que diz respeito às pessoas e empresas envolvidas em ocultação do verdadeiro responsável pela
importação.
3. Consoante o artigo 2º da IN/SRF n.º 225/2002, é necessária a habilitação prévia do importador por conta e ordem do adquirente,
mediante a apresentação do contrato, dentre outros documentos, à Receita Federal.
4. Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a
pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n.º
2158/01).
5. A Instrução Normativa n.º 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em
operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
6. A liberação imediata da mercadoria importada frustraria a eficácia da legislação que combate a interposição fraudulenta, pois o produto importado é a melhor garantia à aplicação de pena contra este tipo de ilícito.
7. No caso dos autos, há indícios suficientes do ocultação dolosa do real importador, o que legitimou a apreensão inicial da
mercadoria importada.
8. A operação por conta e ordem de terceiro não poderia ser tecnicamente admitida no caso dos autos. Além das já conhecidas
disposições sobre a matéria, a Lei 11.281/06 (§1º e § 2º do art. 11) também impõe obrigação acessória para o importador de informar
quem é o encomendante, sob pena de se configurar ocultação do real sujeito passivo do tributo. Outrossim, ela é aplicável somente
aos fatos ocorridos após a sua vigência. De fato, tal diploma normativo previu um novo tipo de controle aduaneiro a ser (na época)
implementado (art. 11, caput), qual seja, a “importação por encomenda”, cuja inobservância dos critérios prévios e habilitadores
remete a operação àquela já rubricada de “por conta e ordem de terceiro” (§ 2º) e à possível pena de perdimento das mercadorias.
Portanto, a novel disciplina não pode socorrer a parte apelante no caso concreto, já que os fatos questionados ocorreram
anteriormente a ela. E sequer pode ser utilizada como parâmetro de interpretação porque refere-se à realidade jurídica nova.
9. Todavia, foi noticiado nos autos o julgamento administrativo da impugnação da parte autora (procedente) quanto ao cancelamento
de seu CNPJ tendo-se em contra os mesmos fatos ora analisados. Naquela feita, o Fisco considerou justificado o procedimento
escolhido pelo importador, embora tenha expressamente reconhecido não se amoldar ele nas disposições legais vigente à época. E tal
julgamento administrativo reconheceu a boa-fé da parte autora. Ele não importa a perda do objeto da presente lide, haja vista
referir-se à pena diversa, qual seja, cancelamento de CNPJ e não a perdimento de mercadoria.
10. Destarte, embora inicialmente tenha sido lícita a apreensão da mercadoria importada, após e tendo-se em conta a conclusão
administrativa sobre os fatos ocorridos, ela deve ser afastada.
11. Afastada restou também a alegação de existir dano ao erário na espécie (diferença na cobrança do IPI), consoante conclusão do
Fisco no já citado julgamento administrativo.
12. Inexistentes os elementos caracterizadores da interposição fraudulenta em importação, deve ser afastada a pena de perdimento
das mercadorias importadas.
13. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
