TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022979-4/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/24/2007

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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022979-4/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : GEORGE BARWINKEL COM/ E REPRESENTACOES LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO

DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.

REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente

comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,

causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado

com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.

2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do

surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou

gestão na sociedade.

3. Na hipótese, configura-se como indício de dissolução irregular a certidão do Oficial de Justiça onde certificado que a empresa não

funciona mais no endereço indicado. Verificado, também, pelas próprias informações do ex-sócio da empresa o qual afirma que ”

deixou a eutada há aproximadamente 4 anos, não possuindo mais informações quanto ao paradeiro da empresa.”

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022979-4/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-022979-4-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 11 jul. 2026