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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.008814-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CURTUME BENOIT LTDA/
ADVOGADO : Dari Dressler e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CADIN. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. ART. 7º, INC. I, DA LEI 10.522/2002. OFERECIMENTO DE
GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
1. Nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei 10.522/02, será suspenso o registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais – CADIN – caso o devedor comprove o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo.
2. A contribuinte enquadra-se nos requisitos do artigo citado, vez que interpôs ação declaratória de desconstituição de débito fiscal,
bem como ofereceu bens em garantia, a qual foi considerada idônea e suficiente a acautelar o débito em discussão.
3. Deve ser determinada a suspensão do registro no CADIN dos débitos discutidos pelo impetrante na ação declaratória de
desconstituição de débito fiscal nº 2005.71.05.009268-8, porquanto encontram-se amparados pelo art. 7º, inc. I, da Lei 10.522/02.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.