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00015 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.020455-4/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : LAURO EFFTING
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE DECISÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nas euções individuais, como consequência de sentença proferida em ação ordinária coletiva contra a Fazenda Pública, é cabível
o arbitramento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.