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RECURSO ESPECIAL Nº 945.791 – RS (2007/0060641-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : JOÃO ALENIR DA SILVA CASTILHOS E
OUTROS
ADVOGADO : FERNANDA FRIZZO BRAGATO E OUTRO(
S)
EMENTA
FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA
CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. LC
N. 110/01. TERMO DE ADESÃO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Se a questão suscitada restou suficientemente apreciada nos embargos
de declaração, não há por que cogitar de ofensa ao disposto no
art. 535 do CPC.
2. Reconhecida a legalidade do acordo firmado entre as partes com a
assinatura do respectivo termo de adesão do trabalhador às condições
de crédito previstas na Lei Complementar n. 110/01, deve ser garantida
sua eução em observância ao princípio constitucional da
segurança jurídica.
3. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
