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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 864.862 – RN
(2007/0039390-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : POTYCRET PRODUTOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO : PRISCILA RAIANA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELA AGRAVANTE. SÚMULA N. 115 DO STJ.
JUNTADA TARDIA. PRECEDENTES.
1. A ausência da procuração outorgada pela agravada impede o conhecimento
do agravo em razão dos óbices inscritos no art. 544, § 1º,
do CPC.
2. “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos” (Súmula n. 115/STJ).
3. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de
juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato
de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
