STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.433 – RJ, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/23/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.433 – RJ

(2006/0284136-7)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO

ADVOGADO : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO (EM

CAUSA PRÓPRIA)

INTERES. : JUIZ DE DIRETO DA 12A. VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

EMENTA

AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO

DO RECURSO ESPECIAL – INCIDÊNCIA DO

RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR MEIO DO ENUNCIADO 182

DA SÚMULA DO STJ.

1. A decisão do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial,

sob o fundamento de que não pode ser admitido no tocante à alegação

de afronta ao art. 535, II do Código de Processo Civil, uma

vez que os embargos de declaração não foram interpostos com a

finalidade de esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade,

tampouco visando a provocar o prequestionamento. Seu objetivo,

na realidade, foi apenas infringente, o que lhes impunha o

desprovimento (fl. 116). Mais adiante, assevera a decisão que o eme

das demais razões de recurso revela que a parte recorrente pretende,

por via transversa, debater em sede especial matéria de fato discutida

na causa e decidida com base nas provas dos autos. Aplica-se

ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 122)

2. O recorrente assevera, nas razões do agravo de instrumento, que à

vista do exposto, o ora agravante requer a esse órgão jurisdicional

que, levando em consideração as disposições insertas no caput do

art. 18 e no inciso I do art. 133 do CPC e no inciso I do art. 49 da

LOMAN, condene o Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ a lhe pagar a

título de perdas e danos: multa de 1% sobre o valor atualizado da

causa + os honorários advocatícios que pagou aos profissionais que

o representaram até a apelação + indenização de 20% sobre o valor

atualizado da causa (CPC – art. 18 2º) + o valor das despesas que

efetuou. (fl. 21)

3. É de se observar que o agravante furtou-se de rebater especificamente

os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.433 – RJ, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-849-433-rj-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025