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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 514.856 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 514.856 – RS

(2003/0044922-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : VILFREDO KUTTER E OUTRO(S)

ADVOGADO : LEONARDO BARCELLOS MORAES E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RÔMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E

OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO

EXTERNA. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA

JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cabimento de embargos de declaração pressupõe a existência de

omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

2. Somente contradição interna ao julgado justifica a oposição de

embargos de declaração. Questões relativas a eventual error in judicando

não se enquadram na hipótese de contradição ensejadora dos

aclaratórios.

3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme

de matéria já decidida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 514.856 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-514-856-rs-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025