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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 419.719 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 419.719 – RS

(2002/0029053-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTRO(S)

EMBARGANTE : ISABELA S/A PRODUTOS ALIMENTÍ-

CIOS

ADVOGADO : SÔNIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E

OUTRO(S)

EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE

MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM

A NATUREZA DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração, que possuem pressupostos específicos

relacionados no art. 535 do CPC, são inviáveis quando inexistente

omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

2. O reeme de matéria já apreciada, com a simples intenção de

propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado, é incompatível

com a função integrativa dos embargos declaratórios.

3. Ambos os embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 419.719 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-419-719-rs-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 28 jul. 2025