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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.10.003751-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : KOHLER E FILHOS LTDA/
ADVOGADO : Marcelo de Freitas e Castro e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III DA LEI Nº
9.718/98. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. APLICABILIDADE. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Cabível o eme do transcurso do prazo prescricional, de ofício, por força do art. 219, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº
11.280/2006.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005.
3. Considerando que este mandado de segurança foi impetrado em data posterior a 09.07.2005, encontram-se prescritas as parcelas
de pleiteadas, porquanto referem-se a período anterior ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das parcelas pleiteadas e julgar prejudicada a apelação,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.