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00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.04.002220-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MEDI SOM ULTRASONOGRAFIA LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Josue Puntel
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTS. 20 E 15, § 1º, III, A DA LEI 9.249/95.
NATUREZA DAS ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. RECEITA BRUTA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
1. A atividade desenvolvida pela impetrante não encontra enquadramento no conceito de serviço hospitalar, para o fim de incidência
do IRPJ e a CSLL com percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a renda bruta, para a formação da base de cálculo destes
tributos.
2. No caso do autos, as atividades da empresa não se enquadram no conceito de serviços hospitalares, para efeito de incidência da
Lei nº 9.249/95, remanescendo aqueles concernentes à hemodiálise.
3. Posicionamento pessoal destronado em virtude do julgamento da 1ª Seção desta Corte, em 1º de junho de 2006, nos Embargos
Infringentes em Apelação Cível nº 2003.71.00.031159-0.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.