TRF4

TRF4, 00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006322-6/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006322-6/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : FARMACIA MARIANO LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.

DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 314 DO STJ.

INAPLICABILIDADE.

1. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição do débito sem que a União tenha citado o réu, nem apurado qualquer outra

causa extintiva ou suspensiva do prazo prescricional, é de ser reconhecida a prescrição, pois a eução não pode permanecer

indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.

2. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão “depois de ouvida a Fazenda Pública”, não veda a

declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e

modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco.

3. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único).

4. Hipótese em que a eqüente dedica seu apelo a ressalvar a falta de intimação da União, sem contudo opor qualquer causa

suspensiva ou interruptiva da prescrição reconhecida.

5. Por se tratar de prescrição do crédito propriamente dito é inaplicável a Súmula 314 do STJ, pois esta diz respeito a prescrição

intercorrente.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006322-6/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00051-apelacao-civel-no-2007-71-99-006322-6-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026