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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.011218-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MACUR MAQUINAS PARA CURTUMES LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. LC 118/2005. ART. 2º, § 3º, LEF.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a partir da sua constituição definitiva, nos termos do caput do
art. 174 do CTN, interrompida apenas com a citação válida do eutado, na redação original do parágrafo único, inciso I, desse
artigo, e a partir do despacho que ordena a citação, a partir de 09-06-2005, data de vigência da LC 118/2005.
2. Inaplicável ao caso concreto a LC nº 118/2005, pois transcorreu por inteiro o prazo prescricional entre a constituição do crédito
tributário e a citação.
3. A declaração da prescrição, de ofício, é obrigatória a partir da vigência da nova redação do § 5º do art. 219 do CPC e se trata
apenas de reconhecimento da ocorrência desse fenômeno nos processos em curso, nos mesmos moldes da nova redação do parágrafo
único, I, do art. 174 do CTN, dada pela LC nº 118/2005, para não atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º,
XXXVI, da CF/88).
4. Prequestionados o art. 40, § 4º, da LEF, os arts. 156, 174, parágrafo único, ambos do CTN e o § 5º do art. 219 do CPC.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.