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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.003877-3/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : VALDEVINO PEDRO DA SILVA e outros
ADVOGADO : Valdevino Pedro da Silva e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : ALTENBURG IND/ TEXTIL LTDA/ e outros
ADVOGADO : Valdevino Pedro da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO.
LEVANTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
1. O artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a
indicação da sociedade da qual eles façam parte.
2. No caso, as procurações foram outorgadas tão-somente ao advogado, pessoa física, motivo pelo qual há de ser mantida a decisão
que indeferiu a expedição de alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.