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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.244 – DF (2004/0180740-
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R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
IMPETRANTE : ISAÍAS VITAL DE OLIVEIRA
IMPETRANTE : WEBER ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADA : VALÉRIA SANTORO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 9º, II, DA LEI Nº 8.745/93.
CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE VINTE E
QUATRO MESES ENTRE O FIM DE UMA CONTRATAÇÃO E O
INÍCIO DA OUTRA.
1. É incabível, por força do disposto no art. 9º, III, da Lei nº
8.745/93, a contratação para cumprimento de atividade temporária de
pessoal cujo contrato anterior findou-se em período inferior a vinte e
quatro meses.
2. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora
os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG),
Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
