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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.885 – SP (2007/0217092-8)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : JAIR PINTO FONSECA
ADVOGADO : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENATO KENJI HIGA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 315/STJ.
1. São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido em sede de agravo interno desafiando decisão que negou
provimento a agravo de instrumento.
2. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007. (data do julgamento)
