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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
660.002 – PR (2007/0130976-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : SEI SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
S/C LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI
2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA
JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE –
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS
8.212/91 E 8.213/91 – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO – ART. 66 DA LEI 8.383/91.1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões,
decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição
destinada ao INCRA.
2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição
e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a eção não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a
legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação
dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao
INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira
Seção:
a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDEs;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio
econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente
referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é
beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).
Esse é o traço característico que as distingue das contribuições
de interesse de categorias profissionais e de categorias
econômicas;
c) as CIDEs afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da
solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas
de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma
de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-
se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente
como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e
CF/88 – art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à
promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas
complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária,
bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico)
constitucionalmente determinada de promoção da reforma
agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função
social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e
sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);
g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA
com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de
interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas
e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades
complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade
Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante
concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero
Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade
de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas
atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados
com elusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a “Seguridade
Social”, não se compreende por que não lhe é repassada
parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em
cumprimento ao art. 204 da CF/88;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por
conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de
que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum,
mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma
natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição
previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei
7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988
até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo
sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.
4. Impossibilidade de compensar-se, nos termos do art. 66 da Lei
8.383/91, os valores pagos a título de contribuição para o INCRA
com a contribuição incidente sobre a folha de salário porque não
possuem elas a mesma natureza jurídica e destinação constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
