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RECURSO ESPECIAL Nº 617.746 – BA (2003/0228770-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : USINA ITAPETINGUÍ INDÚSTRIA AÇUCAREIRA
S/A
ADVOGADO : GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO
JUNIOR E OUTROS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
ART. 25, § 2º, DA LEI Nº 8.870/94. INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIN 1103-1. ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91.
I – Com a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da
Lei nº 8.870/94 (ADIN 1103-1), restaurou-se a vigência da norma
anterior – art. 22 da Lei nº 8.212/91, não tendo jamais o dispositivo
inconstitucional aptidão para produzir efeitos, impondo-se ao contribuinte
o pagamento das diferenças das contribuições relativas ao
período anterior à referida declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes: EREsp 445.455/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJU 05.12.2005; REsp 665.469/AL, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJU 05.06.2006 e EREsp 645.155/AL, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU 22.05.2006.
II – Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CASTRO MEIRA, HUMBERTO MARTINS, HERMAN
BENJAMIN, JOSÉ DELGADO e ELIANA CALMON votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA e, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOÃO OTÁ-
VIO DE NORONHA. Custas, como de lei.
Brasília(DF), 10 de outubro de 2007 (data do julgamento).