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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.925 – SP
(2007/0090404-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : MARIA MADALENA MARQUES
ADVOGADO : SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE
RÉU : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE SÃO ROQUE
ADVOGADO : JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA E
OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO
ROQUE – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE SÃO ROQUE – SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL
E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PEDIDO INDENIZATÓRIO
DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria
do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser
editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam
indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de
trabalho já pertencia à Justiça laboral.
2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência
da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente
de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição
da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
3. In casu, sobreleva notar que o caso concreto não se enquadra à
previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire
reparação foram experimentados por pessoa estranha à relação
de trabalho, no caso a viúva de trabalhador, que busca o ressarcimento
de dano próprio, resultante da morte do seu esposo, pretensão
que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente
entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884 – SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 09 de abril de
2.007; CC 75.787 – RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira
Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 54.210 – RO, Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEgunda Seção,
DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 – MS, Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de
outubro de 2.005).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO ROQUE- SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de São Roque-SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José
Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento)