STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.650 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.650 – SP

(2006/0274930-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS

MUNICIPAIS DE PINDAMONHANGABA E

CAMPOS DO JORDÃO – SINDSESP

ADVOGADO : MARIA CANDIDA GALVÃO SILVA

RÉU : PREFEITO MUNCIPAL DE PINDAMONHANGABA

ADVOGADO : MARCIA MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF

E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA

– SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL

DE PINDAMONHANGABA – SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA

ESTADUAL E TRABALHISTA. MANDANDO DE SEGURANÇA

CONTRA ATO OMISSO DE PREFEITO. REPASSE

DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.

ADIN N.º 3.395 – DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida

pela EC n.º 45/04, fixou na Justiça do Trabalho a competência para

processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, eluiu

da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime

estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a

servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum,

estadual ou Federal, conforme o caso.

3. In casu, os autos principais versam mandando de segurança no

qual o impetrante objetiva compelir o impetrado a efetuar o repasse

de quantia recolhida a título de contribuição sindical dos servidores

públicos municipais, que ostentam vínculo estatutário com a Administração

Pública, pelo que subjaz a competência da Justiça Estadual

para o processamento e julgamento do writ of mandamus.

(Precedentes: CC 77.100 – SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA,

Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007 e CC 76.764 – RS,

Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de

abril de 2.007).

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO

DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA

– SP.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Pindamonhangaba-SP, o suscitado, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.650 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-77-650-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 05 mai. 2026