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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 808.525 – PR
(2006/0089834-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FNS
REPR. POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ÁLVARO GUEDES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(
S)
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO,
NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º. NÃO
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO
DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL
OBJETIVO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
1. É assente o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.
A multa do artigo 557, § 2º, tem a mesma natureza da multa prevista
no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público.
2. Deveras, ressaltou o i. Ministro Teori Zavascki, no AG nº
490.231/SP “O depósito do valor da multa aplicada nos termos do
art. 557, § 2º do CPC é pressuposto para interposição de qualquer
outro recurso, inclusive, portanto, para as instâncias extraordinárias.
Todavia, a aplicação dessa exigência à Fazenda Pública é questão
que merece análise especial, em virtude do disposto no art. 1º-A da
Lei 9.494, de 10.09.97, com a redação dada pela Medida Provisória
2.180-35, de 24.08.2001, segundo o qual “estão dispensadas de depósito
prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de
direito público federais, estaduais, distritais e municipais”. É inegável
que tal dispensa se aplica aos recursos previstos no âmbito do
processo civil, até porque o dispositivo está encartado em lei que
trata primordialmente de processo civil. Ora, nesse domínio, a única
hipótese de exigência de prévio depósito como pressuposto para
interposição de recurso é, salvo melhor juízo, justamente a prevista
no mencionado § 2º do art. 557 do CPC. Há exigência de depósito
prévio para cobrir eventual multa em ação rescisória, e dele, aliás,
está dispensada a Fazenda Pública (CPC, art. 488, § único). No
processo trabalhista, há exigência de prévio depósito da condenação
(ou de parte dela), como condição para recorrer (CLT, art. 899, §§ 1º
e 2º), mas dele também já estavam dispensadas as pessoas de direito
público (Enunciado 4/TST). O que se enfatiza, em suma, é que a
dispensa prevista no art. 1º-A, da Lei 9.494, de 1997, direciona-se
também (ou justamente) para o depósito previsto no § 2º do art. 557
do CPC. Se assim é, a negativa de sua aplicação à hipótese somente
seria possível pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.
Ora, esse vício certamente o dispositivo não tem. Com efeito, não
há como negar a natureza satisfativa do depósito em eme: é pagamento
subordinado à condição suspensiva da manutenção da decisão
que condenou o recorrente a pagar a multa. A norma que
dispensa sua realização prévia outro sentido não tem, portanto, senão
o de protrair o pagamento para o final de demanda, e nesse aspecto
está em harmonia com o regime constitucional do pagamento das
condenações judiciárias da Fazenda Pública, sujeito a previsão orçamentária
após o trânsito em julgado da respectiva sentença (CF,
art. 100). Sob este aspecto, mais plausível seria admitir a inconstitucionalidade
da exigência de prévio depósito da multa pelas pessoas
de direito público. Realmente, a fição de um pressuposto
recursal incompatível com o art. 100 da Constituição (pagamento
antecipado, ainda que condicional, do valor da multa) equivaleria a
negar à Fazenda Pública o direito de recorrer.”
3. Destarte, a norma inserta no art. 1.º-A da Lei n.º 9.494/97 é
perfeitamente aplicável à multa de que trata o art. 557, §2.º, do CPC,
razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso especial
interposto pela Fazenda Pública sob o fundamento de não ter a mesma
previamente efetuado o depósito da referida multa (Precedente da
Corte Especial: EREsp n.º 695.001/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU de 02/04/2007).
4. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro,
Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento).