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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 10/22/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

801.588 – DF (2006/0165726-4)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

AGRAVANTE : JESUS ABIB ATEM MARTINS E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS

AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL PREVI

ADVOGADO : ANÍSIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR E

OUTROS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO

ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICA.

I – O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência,

de acordo com o art. 266, § 1º, do RISTJ, deve ser

demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto

sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional. Exigese,

portanto, que a parte realize o cotejo analítico dos julgados confrontados,

de maneira a evidenciar que as decisões conflitantes foram

proferidas a partir de bases fáticas idênticas, o que não se configurou

in casu.

II – Ademais, ainda que superado o óbice, não há divergência

a ensejar a admissibilidade dos embargos, uma vez que as vv. decisões

confrontadas não guardam entre si rigorosa similitude fática.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Francisco Peçanha Martins e Aldir Passarinho Junior e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido,
Jorge Scartezzini, Francisco Falcão e Laurita Vaz.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024