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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
801.588 – DF (2006/0165726-4)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : JESUS ABIB ATEM MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO : ANÍSIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR E
OUTROS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
I – O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência,
de acordo com o art. 266, § 1º, do RISTJ, deve ser
demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto
sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional. Exigese,
portanto, que a parte realize o cotejo analítico dos julgados confrontados,
de maneira a evidenciar que as decisões conflitantes foram
proferidas a partir de bases fáticas idênticas, o que não se configurou
in casu.
II – Ademais, ainda que superado o óbice, não há divergência
a ensejar a admissibilidade dos embargos, uma vez que as vv. decisões
confrontadas não guardam entre si rigorosa similitude fática.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Francisco Peçanha Martins e Aldir Passarinho Junior e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido,
Jorge Scartezzini, Francisco Falcão e Laurita Vaz.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento).